No intuito de acautelar o superior interesse das crianças, recai sobre os pais a responsabilidade primordial de assegurar o bem-estar físico, psicológico e emocional dos filhos, princípio este consagrado tanto na legislação nacional quanto em convenções internacionais, como a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada por Portugal. O dever parental de garantir a proteção e desenvolvimento saudável da criança é amplamente reconhecido no artigo 1878.º do Código Civil Português, que estabelece que os pais têm o dever de cuidar, sustentar, educar e representar os seus filhos menores. Neste contexto, é crucial que os progenitores compreendam a relevância de zelar não apenas pelas necessidades materiais dos seus filhos, mas também pela sua estabilidade emocional e psíquica.
Os processos em tribunal, sobretudo em matéria de regulação das responsabilidades parentais, divórcios ou separações, podem ser extremamente desgastantes e emocionalmente intensos. As disputas judiciais, se não forem conduzidas com o devido cuidado, podem exacerbar conflitos entre os progenitores e, em última análise, afetar negativamente a criança. O princípio do superior interesse da criança, tal como previsto no artigo 1905.º do Código Civil e reforçado pelo artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, deve orientar todas as decisões relativas à criança, incluindo aquelas proferidas por tribunais em processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
É essencial que os pais se recordem, ao longo de todo o processo judicial, que o litígio entre eles não deverá, em circunstância alguma, envolver a criança. A criança deve ser preservada de quaisquer discussões ou conflitos entre os progenitores, devendo sentir-se amada e protegida por ambos os lados. A jurisprudência tem vindo a consolidar o entendimento de que a instrumentalização das crianças em processos de litígio parental constitui uma grave violação dos seus direitos fundamentais, comprometendo o seu desenvolvimento emocional e comprometendo a relação afetiva com ambos os progenitores.
Inúmeros são os casos, na prática jurídica, em que se verifica que um dos progenitores influencia negativamente a criança, de forma consciente ou inconsciente, com o objetivo de denegrir a imagem do outro progenitor. Este fenómeno, muitas vezes designado como alienação parental, é extremamente prejudicial ao desenvolvimento emocional da criança. A alienação parental ocorre quando um progenitor, movido por sentimentos de retaliação ou vingança, transmite mensagens depreciativas à criança sobre o outro progenitor, fabrica histórias falsas ou exagera situações com o intuito de manipular a perceção da criança. Este comportamento, além de eticamente condenável, pode ser qualificado juridicamente como um abuso emocional e psicológico da criança, tendo repercussões diretas na regulação das responsabilidades parentais.
Quando um dos progenitores adota este tipo de comportamento, está a colocar o(a) filho(a) numa posição que não lhe cabe, ao arrastá-lo(a) para um conflito que não é seu, e, acima de tudo, está a causar danos emocionais profundos, que poderão perdurar ao longo de toda a vida da criança. A literatura psicológica é clara em demonstrar que as crianças submetidas a este tipo de manipulação parental sofrem de problemas emocionais significativos, como ansiedade, depressão, distúrbios de comportamento e dificuldades nas suas relações interpessoais futuras. Neste sentido, os tribunais têm o dever de atuar de forma célere e eficaz na proteção da criança, adotando medidas que visem minimizar o impacto negativo de tais situações, podendo até ser considerada a limitação ou a suspensão do exercício das responsabilidades parentais do progenitor alienante, nos termos do artigo 1915.º do Código Civil.
De acordo com o princípio do superior interesse da criança, tal como consagrado no ordenamento jurídico português, é imperativo que as decisões relativas à regulação das responsabilidades parentais sejam tomadas com base em critérios que coloquem o bem-estar da criança acima de qualquer outro interesse. Os tribunais devem, em todas as circunstâncias, garantir que a criança mantenha uma relação saudável e contínua com ambos os progenitores, salvo nos casos em que tal se revele prejudicial ao seu desenvolvimento.
Em última análise, a defesa do superior interesse da criança não é apenas uma questão individual, mas sim uma questão de interesse público. As crianças de hoje são os cidadãos de amanhã, e assegurar o seu desenvolvimento saudável é uma forma de garantir uma sociedade mais justa, equitativa e harmoniosa. O direito da criança a ser protegida de conflitos parentais é uma expressão direta da proteção dos seus direitos fundamentais, sendo o seu superior interesse a pedra angular de todo o sistema de Direito da Família. Desta forma, é essencial que os progenitores, advogados, magistrados e todas as partes envolvidas num processo judicial tenham sempre presente que a criança é uma entidade independente, cujo bem-estar deve ser preservado acima de qualquer conflito ou ressentimento entre os pais.